Exclusão do Ponto de Alerta
ID: 20334
Tipo: Radar Móvel
Velocidade: 100 km/h
Coordenadas: ( -22.152051, -51.268255 )
Direção: 253 graus
Sentido Duplo: Sim
Sinalização Vertical R-19 Removida: Não
Observações: Há 2 anos não existem radares neste trecho.
SP - 20334
SP - 20334
Fabio Esl - Garmin
- jatinhaoutro
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Re: SP - 20334
5.2 - Só se exclui ponto de Radar Movel em via urbana quando não mais existir para ele sinalização na distancia regulamentada pelo CONTRAN.
Re: SP - 20334
Entendi. Mas, resta uma dúvida: esta norma interna 5.2 está de acordo com a RESOLUÇÃO N°, 396 do Contran?
Fabio Esl - Garmin
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Re: SP - 20334
Sim, está.
A resolução 396 do CONTRAN extinguiu a necessidade de sinalização para radar movel operando em RODOVIA, mas não extinguiu essa quando operação de radar movel em zona urbana.
A resolução 396 do CONTRAN extinguiu a necessidade de sinalização para radar movel operando em RODOVIA, mas não extinguiu essa quando operação de radar movel em zona urbana.
Resolução 396 escreveu:Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.
§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de
velocidade do tipo portátil ou estático.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º.
Marcio Marques Soares
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Re: SP - 20334
Mas, os radares que informei, todos negados pela norma interna 5.2 do maparadar, estão localizados na Rodovia Assis Chateaubriant.
Fabio Esl - Garmin
- Marcio
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Re: SP - 20334
Prezado fabioesl,
perdoe, não havia me atentado a que esse radar movel está cadastrado em rodovia e por isso a norma da sinalização não se aplica, entretando não sei até que ponto sabe voce sobre a sistematica de identificação de um ponto de operação de um radar movel.
Inicialmente deve a autoridade de transito identificar, geralmente por elevado indice de acidentes por excesso de velocidade, que trecho da via deve ela operar sensoriamento de velocidade com um radar movel.
Identificado deve ela fazer exposição de motivos ao JARI justificando aquela necessidade.
Aprovado deve ela acionar o pessoal das telecomunicações para identificar se naquele local escolhido o espectro eletromagnético não sofre ruídos elétricos, harmônicos que possam a vir a influenciar no resultado obtido pelo radar.
Em não existindo o radar é testado no ponto e verificado sua aferição.
Tudo aprovado aquele ponto passa a constar de uma relação do orgão de transito de pontos de operação já aprovados e assim ela continua a monitorar os indices de acidente no trecho.
Se o indice é reduzido ela não opera o radar ali, mas se ele tem tendencia de elevação ela volta a operar.
Com tudo isso pode voce concluir que um radar movel avistado uma vez e cadastrado pode voltar a não operar ali naquele ponto por anos e em não existindo acidentes no trecho, talvez nunca mais, entretanto aquele ponto continua na listagem do orgão enquanto não alterarem as características fisicas da via no trecho ou até instalarem um radar fixo proximo.
Por essa e algumas outras razões devemos ter muito cuidado em exclusão de cadastro de um ponto de radar movel.
Partimos, nesse caso da dúvida, do principio de que mais vale um alerta falso do que um não alerta e uma verdadeira notificação de infração sendo emitida.
perdoe, não havia me atentado a que esse radar movel está cadastrado em rodovia e por isso a norma da sinalização não se aplica, entretando não sei até que ponto sabe voce sobre a sistematica de identificação de um ponto de operação de um radar movel.
Inicialmente deve a autoridade de transito identificar, geralmente por elevado indice de acidentes por excesso de velocidade, que trecho da via deve ela operar sensoriamento de velocidade com um radar movel.
Identificado deve ela fazer exposição de motivos ao JARI justificando aquela necessidade.
Aprovado deve ela acionar o pessoal das telecomunicações para identificar se naquele local escolhido o espectro eletromagnético não sofre ruídos elétricos, harmônicos que possam a vir a influenciar no resultado obtido pelo radar.
Em não existindo o radar é testado no ponto e verificado sua aferição.
Tudo aprovado aquele ponto passa a constar de uma relação do orgão de transito de pontos de operação já aprovados e assim ela continua a monitorar os indices de acidente no trecho.
Se o indice é reduzido ela não opera o radar ali, mas se ele tem tendencia de elevação ela volta a operar.
Com tudo isso pode voce concluir que um radar movel avistado uma vez e cadastrado pode voltar a não operar ali naquele ponto por anos e em não existindo acidentes no trecho, talvez nunca mais, entretanto aquele ponto continua na listagem do orgão enquanto não alterarem as características fisicas da via no trecho ou até instalarem um radar fixo proximo.
Por essa e algumas outras razões devemos ter muito cuidado em exclusão de cadastro de um ponto de radar movel.
Partimos, nesse caso da dúvida, do principio de que mais vale um alerta falso do que um não alerta e uma verdadeira notificação de infração sendo emitida.
Marcio Marques Soares
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Re: SP - 20334
Agora entendi os princípios aplicados às normas do Maparadar.
Obrigado.
Obrigado.
Fabio Esl - Garmin