MAPARADAR
CÓDIGO DE CONDUTA
Nº 18/2013 de 11 Mai 2013
INTRODUÇÃOO Projeto MapaRadar é um projeto ambicioso e que visa tão somente o coletar e divulgar pontos de alerta, em especial de sensores de velocidade, a serem utilizados nos mais diversos navegadores GPS.
O Projeto deve ser entendido como sendo uma Fundação sem fins lucrativos e de acordo com sua polÃtica, está empenhado em prestar um serviço comunitário.
Estas regras, elaboradas democraticamente por maioria do Staff MapaRadar, valerão como compromisso e por isso é denominado “Código de Condutaâ€.
Ele sempre será atualizado na medida em que novas situações forem surgindo, ou caindo em desuso.
DEFINIÇÕESPara fins deste Código, serão adotadas as seguintes definições:
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo fÃsico construÃdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituÃdo por marcas viárias (canteiro fictÃcio - FAIXA CONTINUA).
DIREÇÃO e SENTIDODireção - valor em graus, de 1 a 360, correspondente a direção de deslocamento na via, no trecho onde se encontra o ponto de alerta.
Sentido - tendo relação com a direção, define para que sentido de deslocamento na via deve o ponto ativar o alerta.
Único ou Unidirecional (alerta em sentido único, o da direção) - Sentido Duplo: NÃO
Duplo ou Bidirecional (alerta nos dois sentidos, o da direção e na contrária) - Sentido Duplo : SIM
Todos - Omnidirecional (alerta em todos os sentidos)
LOMBADA - também chamada de quebra-molas ou ondulação é uma rampa usada em ruas e rodovias para a redução da velocidade dos veÃculos, formada por asfalto ou concreto. Sonorizador não é lombada.
PEDAGIO - é um direito de passagem pago mediante taxa ao poder público ou a uma concessionária delegada para ressarcir custos de construção e manutenção de uma via de transporte.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veÃculos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nÃvel em relação à s calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
Pista Dupla - é aquela que possui duas faixas de rolamento em cada direção (ou sentido) com barreira ou canteiro central fictÃcio, que dificultam conversões ou retornos irregulares, de forma que, cada sentido de circulação possui uma pista própria. Essa construção permite o desenvolvimento de uma maior velocidade e também uma maior segurança, já que torna mais difÃcil que 2 (dois) veÃculos colidam frontalmente em alta velocidade, que é uma das causas frequentes de acidentes em rodovias de pista simples.
Pista Simples - é aquela em que há somente 1 (um) pavimento asfáltico, que é compartilhado pelos veÃculos nos dois sentidos de circulação (mão dupla). VeÃculos nesse tipo de via devem trafegar sempre do lado direito da pista (em relação a si), porém podendo utilizar o outro lado da pista para efetuar ultrapassagens em determinadas condições.
Pista Multipla - É aquela que possue 3 (três) ou mais Faixas de Rolamento em cada direção (ou sentido) - podendo haver, inclusive, pistas duplas, triplas, quádruplas, etc.
POLICIA RODOVIÃRIA - Instalação fÃsica do Posto da PolÃcia Rodoviária (Federal ou Militar) estrategicamente posicionada para monitorar e fiscalizar o tráfego de veÃculos na via.
RADAR FIXO - medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente.
RADAR MÓVEL - Medidor de velocidade, com ou sem registro de imagens, instalado em caráter não permanente, conhecidos pelos tipos: estático, móvel ou portátil.
Estático - com registro de imagens instalado em veÃculo parado ou em suporte apropriado.
Móvel - instalado em veÃculo em movimento, procedendo a medição ao longo da via.
Portátil - direcionado manualmente para o veÃculo alvo.
SEMÃFORO COM CÂMERA - destina-se ao registro de imagens fotográficas dos veÃculos automotivos que avançam o sinal vermelho e, por vezes, também parem sobre a faixa de pedestres.
SEMÃFORO RADAR - semáforo com câmera conjugado com Radar Fixo.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública, de forma estática, vertical ou horizontal, com o objetivo de garantir a utilização adequada da via.
Sinalização Horizontal - é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, sÃmbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Sinalização Vertical - é um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de placas, onde o meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante sÃmbolos e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituÃdas.
SINALIZAÇÃO VERTICAL R19 - placa indicativa de velocidade máxima permitida no trecho da via.
VIA - superfÃcie por onde transitam veÃculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÃPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nÃvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nÃvel.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuÃrem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
CAPÃTULO I – Do Objetivo Esta publicação tem o propósito de:
1.1 - Tornar claras as regras de conduta no MapaRadar, para que colaboradores possam aferir a integridade e a lisura do processo decisório empregado no site;
1.2 - Preservar a imagem e a reputação do moderador, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
1.3 - Criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta no fórum;
1.4 - Minimizar a possibilidade de conflito entre diversos interesses.
CAPÃTULO II – Das Regras Gerais2.1 - Não se aceita solicitação de inclusão, alteração ou exclusão postada no fórum que não seja por meio de um dos formulários correspondentes ali contidos
PONTOS DE INTERESSE PARA ALERTAS - FORMULÃRIOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E/OU EXCLUSÃO2.1.1 - Antes de fazer uma solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de ponto de alerta certifique-se, pelo mapa do site
http://maparadar.com , se continua sendo necessária a ação e que essa já não foi solicitada e atendida.
2.2 - Não se aceita solicitação de inclusão, alteração ou exclusão postada no fórum cuja referência tenha sido informação publicada em site que não oficial de governo.
2.2.1 - Quando de divergências de informações prevalece a contida em site oficial de governo.
2.2.2 - Um ponto de alerta que contrarie informação de site oficial de governo só será incluido, alterado ou excluido se comprovado que o site não retrata a realidade para aquele ponto.
2.2.3 - Emprega o mapa radar como base de referência os sites apontados em
Listagem de Radares2.3 - O Maparadar trabalha com coordenadas em formato GRAUS DECIMAIS. Não se aceita informação contendo coordenadas em outro formato (GRAUS - MINUTOS DECIMAIS ou GRAUS - MINUTOS - SEGUNDOS DECIMAIS.
2.3.1 - As coordenadas no formato GRAUS DECIMAIS devem conter 6 casas decimais.
2.4 - Não se cadastra ponto sem direção.
2.5 - Quando o ponto for de sentido duplo (bidirecional) em uma pista dupla, cujas pistas são separadas por canteiro central fÃsico, cadastram-se 2 (dois pontos), um para cada pista e com direções contrárias.
2.6 - Na existência de ponto de sentido duplo (bidirecional) em uma pista simples de mão dupla e cujos sensores, de direções contrárias, estejam distantes entre si em menos de 40m, cadastra-se um unico ponto de duplo sentido aplicando-se a direção de menor valor das duas extraÃdas (1 a 180).
2.6.1 - para efeito desta regra considera-se pista simples mesmo aquela que tenha canteiro central fictÃcio (faixa continua) separando as faixas de pista.
2.6.2 - essa regra não se aplica a semaforos quando esses se encontrarem em cruzamentos.
2.6.3 - o ponto de duplo sentido (bidirecional) é posicionado no eixo da via, equidistante de seus sensores.
2.7 - Quando a situação assim o requerer e por analise e decisão do moderador um ponto pode ser cadastrado com sentido ominidirecional (Todos).
2.8 - Não se cadastra ponto de alerta em via seletiva ou que se refira tão somente a determinado tipo de veÃculo ou situação local.
2.9 - Só se inclui, altera ou exclui ponto de alerta quando não existirem mais dúvidas e cujo tópico de solicitação correspondente esteja em condições de ser arquivado no fórum histórico.
2.9.1 - Solicitação movida para o fórum pendente não tem o ponto incluÃdo, alterado ou excluÃdo por antecipação.
2.9.1.1 - Solicitação movida forum Pendentes, sem resposta do colaborador por mais de 30 dias, é movida para o forum de Não Atendidas.
2.9.2 - Tópico de solicitação de alteração ou exclusão, depois de atendido, é unido ao de ID correspondente e existente no fórum arquivo.
2.9.3 - Tópico de solicitação de inclusão, depois de atendido, tem seu tÃtulo editado e nele inserido o ID do ponto após a sigla do estado. Ex: SP - xxxx
2.9.4 - Não se une tópico do arquivo com tópico movido para pendente. Para qualquer referência emprega-se apontamento de link para o tópico no arquivo.
2.10 - Não se cadastra, em uma mesma pista, pontos de alerta, de mesmo tipo, direção e sentido, distantes entre si em menos de 40m, inclusive.
2.10.1 - Existindo pontos nessa situação cadastra-se somente aquele que primeiro ativa o alerta naquele sentido.
2.11 - Quando em determinado trecho da via houver cadastro de radar fixo não poderá existir cadastro de radar movel, na mesma via e de mesmo sentido, se esse estiver a uma distancia do radar fixo inferior a:
– quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com caracterÃsticas de via urbana;
- dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
2.12 - O colaborador que solicitar inclusão, alteração ou exclusão de ponto de alerta, cuja solicitação tenha ficado pendente (movida para o forum de Pendentes), não deve efetuar nova solicitação de ponto de alerta enquanto não sanar a pendência da solicitação anterior.
2.12.1 - Cabe ao moderador a decisão de atendimento, ou não, da nova solicitação. Pode ele, por sua decisão, não atender a nova solicitação, movendo-a para o forum de não atendidos.
CAPÃTULO III – Da INCLUSÃO3.1 - Não se cadastra ponto de sensor de velocidade (radar fixo ou móvel) cuja sinalização vertical R19 não tenha ainda sido instalada na distância regulamentada. O parâmetro para cadastro é a implantação da sinalização e não a existência do sensor.
3.1.1 - Excetua-se aqui o cadastro de radar móvel em estradas e rodovias, onde a sinalização vertical R19 não é obrigatória.
3.2 - Não se cadastra ponto de radar móvel ou fixo em Posto de PolÃcia Rodoviária cadastrado ou nas proximidades desse (menos de 300m).
3.3 - Para Posto de Policia Rodoviária se cadastra pontos nas vias avistadas pelo agente estando esse no posto policial.
3.3.1 - a velocidade cadastrada para o ponto será a mesma constante da sinalização R19 no trecho da pista onde se encontra o ponto cadastrado.
3.3.2 - não existindo sinalização R19 no trecho da pista onde se encontra o ponto cadastrado, a velocidade a ser cadastrada para o ponto será a maxima permitida para aquela pista de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas caracterÃsticas técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veÃculos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
3.4 - Só se cadastra lombada (quebra molas) em rodovias federais ou estaduais.
3.4.1 - vias de acesso a essas rodovias ou auxiliares não são consideradas rodovias.
CAPÃTULO IV – Da ALTERAÇÃO4.1 - Não se altera a velocidade de um radar fixo ou móvel cuja sinalização vertical R19 não tenha sido alterada.
CAPÃTULO V – Da EXCLUSÃO5.1 - Seis meses é o prazo minimo normatizado pelo maparadar para se proceder a uma exclusão de ponto de semáforo com câmera, semáforo radar ou radar fixo cuja sinalização esteja presente, mas o sensores não.
5.1.1 - Em se desconhecendo o tempo de retirada dos sensores, a solicitação de exclusão ficará pendente e terá seu tópico unido ao do ponto existente no forum histórico.
5.1.1.1 - Não existindo ainda topico do ponto no forum histórico, o moderador criará um novo com as informações do ponto cadastrado e a ele unirá o topico de solicitação de exclusão.
5.1.2 - No campo observações do ponto o moderador agregará a seguinte frase: Exclusão solicitada.
5.1.3 - A data da solicitação de exclusão passará a ser a data de inicio da contagem do prazo de seis meses.
5.2 - Só se exclui ponto de Radar Movel em via urbana quando não mais existir para ele sinalização na distancia regulamentada pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 - ANEXO IV
5.2.1 - Mesmo na existência de sinalização se exclui ponto de radar movel cuja distância para um radar fixo, de mesmo sentido, contrarie o regulamentado pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mÃnima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com caracterÃsticas de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
CAPÃTULO VI – Do CADASTRO6.1 –
Coordenadas6.1.1 - Independente do numero de faixas de um mesmo sentido e tendo como referência a imagem satélite do Google Maps comparada com a do Google Earth, o ponto sempre é cadastrado no eixo de deslocamento na via ou no eixo da faixa central dela
6.1.1.1 - Excetua-se somente quando o ponto tiver suas coordenadas extraÃdas pelo GPS e identificado que a via, na imagem satélite, esteja lateralmente desalinhada em mais de 15m dela. Nesses casos, se solicita tracklog do trecho para comprovação do desalinhamento dela na imagem satélite.
6.1.1.2 - quando cadastrado fora do eixo da via, insere-se no campo observações a razão.
6.1.2 – Os pontos, em função dos seus tipos, são cadastrados nas seguintes posições:
Radar Fixo: nos gatilhos ou entre gatilhos se bidirecional ou ominidirecional
Semáforo ou
Semáforo Radar: na faixa de parada
Radar Móvel: onde ele opera
PolÃcia Rodoviária: em frente à s instalações do posto policial ou perpendicular a essa nas vias avistadas pelo agente policial.
Pedágio: sobre a cabine central da respectiva pista
Lombada: na lombada
6.2 –
Direção e Sentido6.2.1 - Quando a direção for norte, o campo direção é cadastrado com 360.
6.3 -
Velocidade6.3.1 - Não se cadastra velocidade para semáforos com câmera, lombadas e pedágios.
6.3.2 - Em pontos de PolÃcia Rodoviária se cadastra a velocidade existente na placa de sinalização R19 que antecede o posto policial, se existir, caso contrário se utiliza a velocidade na via.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas caracterÃsticas técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veÃculos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
6.4 –
Observações6.4.1 - reserva-se esse campo para qualquer informação adicional que venha facilitar a perfeita compreensão e atendimento da solicitação.
6.4.2 - Após processamento da solicitação, o campo observações é preenchido pelo moderador com somente o nome daquele que motivou o cadastro ou alteração do ponto seguido, quando necessário, de algum aviso a respeito do ponto e para chamamento de atenção a respeito dele como por exemplos: fulano - imagem satélite desalinhada ou fulano - imagem satélite desatualizada.
6.4.2.1 - Quando o moderador for aquele que motiva a inclusão ou alteração do ponto, não é requerido o seu nome nesse campo. Só o complemento se necessário.
6.4.2.2 - Quando de exclusão, nesse campo observações insere-se a palavra "excluÃdo" seguida do nome do colaborador que a solicitou.
6.4.2.2.1 - Quando o moderador for aquele que motiva a exclusão do ponto não é requerido o seu nome nesse campo. Somente a palavra ExcluÃdo.
CAPÃTULO VI – Disposições Finais Os casos omissos serão resolvidos pelo Moderador, pautado no bom senso e de acordo com a polÃtica do site.
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