Inclusão do Ponto de Alerta
ID:
Tipo: Radar Móvel
Velocidade: 60 km/h
Coordenadas: ( -29.263963, -51.340155 )
Direção: 182 graus
Sentido Duplo: Não
Há sinalização: Em Rodovia
Fonte de informações do ponto: Outra
Observações: passagem pela rodovia.
RS - ID
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Re: RS - ID
Prezado tiagos,
a 200m depois desse radar no sentido informado existia sinalização de 60 km/h, entretanto a 500m antecedendo a ele existia sinalização de 70 km/h vista no print abaixo. Substituiram essa sinalização de 70?
Para complicar mais ainda, uns 2 km ao norte desse ponto, na mesma rodovia, existe cadastro de radar movel de 80 km/h. Auquela informação está incorreta?
a 200m depois desse radar no sentido informado existia sinalização de 60 km/h, entretanto a 500m antecedendo a ele existia sinalização de 70 km/h vista no print abaixo. Substituiram essa sinalização de 70?
Para complicar mais ainda, uns 2 km ao norte desse ponto, na mesma rodovia, existe cadastro de radar movel de 80 km/h. Auquela informação está incorreta?
Marcio Marques Soares
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Re: RS - ID
Marcio escreveu:Prezado tiagos,
a 200m depois desse radar no sentido informado existia sinalização de 60 km/h, entretanto a 500m antecedendo a ele existia sinalização de 70 km/h vista no print abaixo. Substituiram essa sinalização de 70?
Para complicar mais ainda, uns 2 km ao norte desse ponto, na mesma rodovia, existe cadastro de radar movel de 80 km/h. Auquela informação está incorreta?
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Re: RS - ID



Marcio Marques Soares
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Re: RS - ID
Marcio,
A 100m depois desta placa de 70km/h esiste a de 60km/h, que no mapa aparece inlegivel.
e o radar movel a 2km/h ao norte esta correto.
A 100m depois desta placa de 70km/h esiste a de 60km/h, que no mapa aparece inlegivel.
e o radar movel a 2km/h ao norte esta correto.
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Re: RS - ID
Se ainda existe a de 70 essa prevalece porque está posicionada a 500m antecedendo o radar movel.
Se a 100m dela existe outra de 60 essa deve ser desconsiderada para qualquer notificação de infração de excesso de velocidade para o trecho de via.
A Resolução 396 do CONTRAN que regula o emprego de radares pescreve:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
Se a 100m dela existe outra de 60 essa deve ser desconsiderada para qualquer notificação de infração de excesso de velocidade para o trecho de via.
A Resolução 396 do CONTRAN que regula o emprego de radares pescreve:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
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